
A Resolução Nº 375, DE 18 DE MARÇO DE 2011, equiparou os veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para a condução nas vias públicas abertas à circulação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
RESOLVE:
Art.1º Acrescentar os §§ 2º e 3º ao Artigo 1º, da Resolução nº 315, de 8 de maio
de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............
§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste Artigo, o equipamento de mobilidade individual autopropelido, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:
I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 e suas atualizações.
§ 3º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação do equipamento de que trata o § 2º.”
Art. 2º O Parágrafo Único, do Art. 1º, da Resolução nº 315/2009 é remunerado para § 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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